STF conclui que fala de entrevistados é culpa da Imprensa

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O Jornalismo é uma atividade essencial na apuração dos fatos/Arquivo/Una

A tese foi firmada pela Corte nesta quarta-feira (29). Venceu o voto do ministro Edson Fachin, que admite a responsabilização civil

Por Misto Brasil – DF

Empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente por fala de entrevistado se à época da publicação havia indícios concretos da falsidade de imputação e se o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos, escreveu o repórter Tiago Ângelo, do Conjur.

A tese foi firmada pelo Supremo Tribunal Federal nesta quarta-feira (29). Venceu o voto do ministro Edson Fachin, que admite a responsabilização civil, e a redação da tese formulada pelo ministro Alexandre de Moraes.

A análise do caso foi finalizada em agosto no Plenário Virtual. A tese, no entanto, estava pendente, porque embora a maioria dos ministros tenha entendido pela possibilidade de responsabilização, havia divergência sobre quais circunstâncias permitiam a condenação.

A decisão veda a censura prévia, mas admite a retirada de conteúdo caso publicadas “informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas e mentirosas”.

O processo foi ajuizado pelo ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho, que militou contra a ditadura militar. Em entrevista dada ao jornal Diário de Pernambuco, Zarattini foi acusado por um simpatizante da ditadura de ter participado de um atentado a bomba em 25 de julho de 1966, no Aeroporto de Guararapes, que matou três pessoas. Representou o ex-parlamentar o advogado Rafael Carneiro.

A tese fixada foi a seguinte

A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia, porém admitindo a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.

Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios.

Para Alexandre, as acusações contra Zarattini não tratavam de fato inédito, mas de acontecimento antigo já “coberto pelo manto da Lei de Anistia”. Ele também apontou que há indícios de que o ex-deputado não participou do atentado, e que o Diário de Pernambuco atuou com “negligência” ao publicar a imputação.

“Vale mencionar que eram imputações gravíssimas, em face das quais, por dever de ofício, deveria o jornal, no mínimo, ter colhido a versão daquele que estava sendo acusado na entrevista em foco, ou, ao menos, ter contextualizado a entrevista, mencionando as outras versões já divulgadas sobre o fatídico episódio, de forma que o leitor pudesse livremente decidir no que acreditar”, disse em seu voto no Plenário virtual.

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