Projeto complementar da reforma tributária cria o “imposto sobre heranças”

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Sessão do Congresso Nacional no plenário da Câmara dos Deputados/Arquivo/Jefferson Rudy/Agência Senado
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O parecer, que vai à votação nesta quarta-feira na Câmara dos Deputados, abre duas exceções. Veja o conteúdo da proposta

Por Misto Brasil – DF

O segundo do segundo projeto de lei complementar (PLP 108/2024) que trata da regulamentação da reforma tributária, em tramitação no Congresso Nacional, incluiu a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) − o chamado “imposto sobre heranças” − sobre planos de previdência privada complementar, como o PGBL e o VGBL.

A ideia havia sido ventilada no Ministério da Fazenda, que desistiu de incluir no texto remetido ao Poder Legislativo em razão da repercussão negativa.

Veja a última versão do relatorio final – GTCGIBS – do PLP 108/24

Mas retornou no parecer entregue pelo Grupo de Trabalho (GT) que se debruça sobre o debate federativo da reforma tributária ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).

O texto lista duas situações de incidência do ITCMD, registrou o InfoMoney.

São elas: 1) a transmissão de quaisquer bens e direitos para os quais se possa atribuir valor econômico; e 2) aportes financeiros capitalizados sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, seja qual for a modalidade de garantia.

O parecer, no entanto, abre duas exceções: planos securitários, similares a seguros de vida, e valores que tenham sido aportados em planos do tipo VGBL há mais de 5 anos da ocorrência do fato gerador. Em ambos os casos, não haverá cobrança do tributo − uma espécie de “meio termo” construída pelos integrantes do GT.

Pelo texto, a base de cálculo, nos casos de aplicações financeiras de qualquer natureza, planos de previdência privada ou outra forma de investimento que envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado da aplicação ou provisão, formada pelos referidos aportes e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.

As entidades de previdência privada complementar, abertas e fechadas, seguradoras e instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão causa mortis ou de doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia.

O texto prevê, no entanto, que, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação é do contribuinte em caráter subsidiário, nos casos em que as entidades previstas no caput não efetuarem a retenção.

E caso os valores sejam transmitidos aos sucessores antes de outros bens e direitos objeto de transmissão causa mortis, o relatório diz que “a alíquota deverá ser calculada com base no valor transmitido e deverá ser complementada quando da transmissão do restante dos bens e direitos, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores de ITCMD já recolhidos, observando-se a progressividade das alíquotas prevista na legislação estadual ou distrital com base no valor total do quinhão ou legado”.

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