Publicada a lei que autoriza a concessão da Rodoviária do PLano Piloto

Rodoviária do Plano Piloto DF Misto Brasília
Detalhe do piso inferior da Rodoviária do Plano Piloto/Arquivo/Agência Brasília
Compartilhe:

A concessão será feita mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo. Veja o conteúdo da lei

Por Misto Brasil – DF

Foi publicada nesta terça-feira (19) o a lei  7.358/2023  que autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público da gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto.

A publicação acontece uma semana após a Câmara Legislativa autorizar a concessão depois de uma longa discussão.  Antes da concessão, o governo distrital fará obras para para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto.

Leia – governador diz que a concessáo vai dar segurança e conforto

Leia – o que diz o governo sobre essa concessão

A concessão será feita mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo determinado.

De acordo com a lei, o prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas devem constar do contrato de concessão.

“Bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados em 28 de junho de 2023″.

Conheça a lei publicada no Diário Oficial

LEI Nº 7.358, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do Plano Piloto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a concessão do serviço público, precedida da execução de obra pública para reformar, ampliar, gerir, operar e explorar a Rodoviária do Plano Piloto, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço e da obra, por prazo
determinado.
Art. 2º A concessão da prestação dos serviços de que trata o art. 1º será realizada na forma do que dispõe a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação federal sobre licitações e contratos administrativos.
Art. 3º O prazo e as demais condições a que se obriga a concessionária para prestação dos serviços e das obras públicas de que trata esta Lei devem constar do contrato de concessão, bem como a oportunização dos atuais permissionários ou autorizatários detentores de Termo de Permissão de Uso, qualificada ou não, a terem preferência na permanência dos espaços por eles ocupados em 28 de junho de 2023.
Art. 4º A concessão de que trata esta Lei não impactará a continuidade dos serviços públicos prestados atualmente no Complexo da Rodoviária do Plano Piloto, na forma do regulamento e nos termos previstos no contrato de concessão.
Art. 5º O Poder Concedente deve manter página virtual dedicada exclusivamente à divulgação de informações e à fiscalização da concessão de que trata esta Lei.
§ 1º A página de que trata o caput deve contar, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I – às etapas e resultados dos procedimentos que precedem a assinatura do contrato de
concessão;
II – aos documentos e estudos que fundamentam o modelo de negócio a ser concedido;
III – ao percentual de obrigações cumpridas pela concessionária;
IV – à ocupação das áreas exploradas economicamente pelo concessionário;
V – ao grau de satisfação dos usuários;

§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade.
§ 3º O relatório anual da concessão deve ser apresentado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa e contar com as informações previstas em regulamento, além de outras solicitadas previamente por qualquer comissão da Casa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA

Informativo Misto Brasil

Inscreva-se para receber conteúdo exclusivo gratuito no seu e-mail, todas as semanas

Assuntos Relacionados

DF e Entorno

Informativo Misto Brasil

Inscreva-se para receber conteúdo exclusivo gratuito no seu e-mail, todas as semanas