A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ao cargo de técnica em enfermagem do concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) ao cômputo da sua experiência profissional na Secretaria Municipal de Saúde de Belém para reclassificá-la de acordo com a pontuação prevista para o período de experiência comprovado.
Após ter seu pedido negado na 1ª instância, ela apelou ao tribunal sustentando que a certidão seria válida para os fins pretendidos, pois consta no referido documento que ela exerceu o cargo efetivo de técnico em enfermagem no prazo ali consignado.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a hipótese, explicou que, mesmo sendo o edital do concurso público considerado “lei entre as partes” e que a Administração se vincule ao documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.